Gláucia Machado
Resumo
O Princípio da Eficiência foi inserido na Carta Magna Brasileira pela Emenda Constitucional 19 de 1998, e consagrou o estabelecimento da Administração Pública Gerencial, que começou a ser implementada com a publicação do Decreto-Lei 200, em 1967, e foi impulsionada a partir de 1992. A partir desse princípio, todos os atos da Administração Pública devem ser praticados e ser controlados sob a perspectiva do melhor resultado possível para a sociedade, em contraponto à Administração ao Patrimonial. Recentemente, a Inteligência Artificial, que já era estudada e aplicada desde a década de 60, passou a ter o holofote de toda a sociedade e pretende ser uma importante ferramenta na busca da eficiência máxima. Neste artigo iremos abordar, ainda que de forma suscinta, as perspectivas do uso da inteligência artificial no contexto da eficiência na Administração Pública Federal, desafios éticos e gerenciais.
INTRODUÇÃO
O princípio da eficiência, apesar de ser o mais jovem princípio elencado dentre aqueles que regem a Administração Pública, como descrito no art. 37 da Constituição Federal de 1988, de certa forma é visto como um elo que sintetiza o motivo da atuação pública.
Já não se trata apenas de seguir o estrito limite da legalidade, que de fato rege a atuação de todo agente público, mas de ver todos os recursos orçamentários e humanos convergidos para resultados que atendam as expectativas da sociedade.
O saudoso professor Hely Lopes Meireles já ensinava a respeito da eficiência:
“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” ... (Meirelles, 1996,p. 90).
É de se notar que os princípios constitucionais, por sua própria natureza jurídica, irradiam sobre as normas e atos públicos, não podendo, contudo, ser excludentes e sim convergentes.
Maria Sylvia Zanella di Pietro nos ensina que:
“a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” ... (Di Pietro, 2002, p. 83).
Hoje, o avanço no uso da inteligência artificial (IA) na Administração Pública Federal representa uma oportunidade exponencial de se aprimorar a eficiência, a transparência e a responsividade do Estado. No entanto, a adoção dessa tecnologia exige atenção rigorosa quanto às implicações éticas, especialmente em um contexto de serviços públicos cada vez mais fiscalizados por cidadãos mais informados e conscientes de seus direitos.
Este artigo propõe uma reflexão acerca do uso da IA no setor público federal, diante dos princípios do art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, da eficiência, frente ao desafio de se agir conforme a ética e o interesse público.
O Princípio Constitucional da Eficiência e os Desafios Éticos Emergentes
Os princípios constitucionais da Administração Pública formam o arcabouço que deve guiar toda ação de seus agentes, dirigentes e organizações. A moderna Governança Pública traz mecanismos de liderança, de estratégias, e controle que orientam e monitoram toda ação pública com o intuito de convergir esforços e recursos para a excelência e a desburocratização.
No sentido de cumprir com seu dever constitucional de eficiência, a Administração Pública encontra na Inteligência Artificial – IA uma poderosa aliada. Como qualquer inovação que emerge na era da tecnologia no mundo, a IA introduz euforia, expectativas e tensões. Há um incontrolável entusiasmo, especialmente entre técnicos que estão sempre atentos às novas ferramentas e aplicações. De outro lado, há um número ainda maior de excluídos digitais, idosos, hipossuficientes e cidadãos com pouco ou nenhum domínio sobre tecnologias que já em breve se tornarão ultrapassadas antes mesmo de serem por estes dominadas.
Especialmente nos últimos anos, em decorrência da pandemia da COVID-19, houve uma acelerada implementação de novas ferramentas e, por consequência, de novos mecanismos de monitoramento e controle para mitigação de ameaças virtuais. Tendo por impulso a urgência, a adoção das soluções necessárias e viáveis para manter a eficiência em meio à paralização mundial ocorreu de dentro para fora. Significa dizer que o vetor das soluções institucionais, em lugar de nascer do seio da sociedade em direção à Administração Pública, se lançou dos gabinetes gerenciais e das unidades técnicas para alcançar uma sociedade que estava despreparada para compreender e utilizar os novos mecanismos, o que causou alguns prejuízos aos cidadãos.
Em meio a esse contexto, a primeira indagação que se levanta é como resolver o hiato entre a eficiência alcançada pela Administração Pública com o uso de tecnologias mais avançadas e a efetividade em corresponder às reais necessidades da sociedade nesse momento.
Por outro lado, a aplicação da IA na gestão pública já é uma realidade no Brasil, com iniciativas que vão desde chatbots em portais governamentais até algoritmos para análise de políticas públicas. O avanço no uso da IA na Administração Pública Federal traz a oportunidade histórica de um salto da eficiência, da transparência e da responsividade do Estado. Essa é uma ferramenta excepcional para análise de dados, automação de tarefas repetitivas ou detecção de fraudes, por exemplo. No entanto, seu uso exige atenção rigorosa às implicações éticas e normativas, no que diz respeito ao uso, tratamento e sigilo de dados em si, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
No Brasil, iniciativas como o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial e os laboratórios de inovação da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), dentre outros, impulsionam o uso de sistemas algorítmicos em áreas estratégicas da administração. Apesar dos avanços, a adoção massiva da IA levanta a segunda indagação, que é sobre a questão ética: quem é responsável por decisões automatizadas? Como garantir a imparcialidade dos algoritmos? Em que medida há respeito à privacidade dos cidadãos?
Naturalmente há uma tendência rumo ao fortalecimento de marcos regulatórios e comitês de ética para garantir o uso responsável da tecnologia. Porém, os sistemas de IA muitas vezes operam em nichos sem muita transparência, dificultando a compreensão de como decisões são tomadas. Isso desafia os princípios da publicidade e da ética, pondo em risco o direito do cidadão de entender os critérios usados pelo Estado.
Nesse ponto, é relevante trazer à tona a terceira indagação a ser feita, que é o quão integrados estão os agentes públicos para ultrapassar a fronteira da legalidade, da eficiência e dos demais princípios constitucionais, para atingirem o fim mais elevado de sua atuação, que é servir.
Considerações Finais
A inteligência artificial tem o potencial de revolucionar a Administração Pública Federal, mas seu uso ético é condição imprescindível para garantir legitimidade e confiabilidade. Assim, mais do que uma ferramenta, a IA deve ser vista como uma política pública em si mesma — sujeita a regras, submetida à ética e guiada pela participação democrática. É preciso recordar, no entanto, que para além de políticas públicas, dos planos de governo e das mais avançadas ferramentas tecnológicas, a Administração Pública é feita por pessoas e para pessoas. Assim, para uma coesão perfeita entre esses elementos, é importante que haja uma política e um bom plano de formação, pautados em temas como vieses algorítmicos, justiça de dados e impactos sociais. Mas, sobretudo, é imprescindível a disseminação de condutas éticas e de valores morais na Administração Pública para que, verdadeiramente, se atue conscientemente para o atendimento da necessidade pública.
Referências
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37.
• Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
• Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (2025). Plano Brasileiro de Inteligência Artificial – Versão Final.
• Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). (2025). Transformações Digitais na Gestão Pública.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.